Quase que diariamente, recebemos aqui no Cartório do 3° Ofício de Notas de Dourados. a visita de pessoas que solicitam informação sobre a validade e a eficácia de um Instrumento Particular, geralmente um contrato de compra e venda, como forma legal de se transferir a propriedade de um imóvel.
Por conta dessas dúvidas, decidimos deixar aqui neste artigo quais as diferenças entre o Instrumento Particular e a Escritura Pública e orientar nossos amigos clientes.
O que é o instrumento particular?
O contrato particular é feito através de qualquer pessoa capaz e não precisa de intervenção do Poder Público. Ele é assinado pelas partes e ao menos por duas testemunhas, recomendando-se, na maioria dos casos, que todas as assinaturas sejam reconhecidas em cartório. Ou seja, o contrato particular não precisa ser elaborado no cartório. As partes e testemunhas envolvidas no negócio preparam e assinam o documento. A única ação do cartório será o de reconhecer a autenticidade das firmas.
Não existe nenhum ilegalidade no instrumento particular, porém a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (também conhecida como Código Civil) prevê que:
“não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País”.
Resumindo, o instrumento particular pode ser utilizado para formalizar um negócio imobiliário, desde que o objeto seja um bem imóvel cujo o valor não ultrapasse 30 salários mínimos.
Se o imóvel negociado possuir um valor acima de 30 salários mínimos, o Código Civil obriga que o contrato seja feito por meio de uma escritura pública lavrada em cartório. Nesses casos, se o contrato não for feito no cartório, ele não terá validade e, portanto, não poderá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Considerando que o salário mínimo atual é R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), todos os imóveis avaliados acima de R$ 28.110 (vinte e oito mil, cento e dez reais) só podem ser negociados por meio de escritura pública.
Esse é o caso da maioria das propriedades de Dourados.
É muito importante esclarecer ainda que se o imóvel possuir um valor abaixo de 30 salários mínimos, ainda assim as partes podem optar por realizar o negócio por meio de uma escritura pública, com vistas a uma maior segurança. Ou seja, nesses casos, o instrumento particular é uma alternativa, mas não uma obrigatoriedade.
Também é importante saber que as promessas ou compromissos de compra e venda não precisam ser feitos por escritura pública, mesmo que os valores dos imóveis ultrapassem 30 salários mínimos. As pessoas assinam estes contratos quando não querem escriturar a compra e venda (ou outro negócio jurídico) naquele momento. No futuro, cumpridas todas as condições do contrato, aí sim chegará o momento de lavrar o contrato definitivo por meio de escritura pública.
E o que é uma Escritura Pública?
A escritura pública é um documento público elaborado por um Cartório de Notas, na presença ou sob a supervisão de um tabelião de notas, que deve observar vários requisitos previstos em lei. Este documento geralmente instrumentaliza um negócio jurídico entre as partes que o devem assinar no final.
Na elaboração da escritura, o tabelião age como um agente do Poder Público, garantindo interesses privados e a legalidade de todo o processo. O tabelião não pode atuar em favor de nenhuma das partes em prejuízo da outra. Como agente delegado de uma função pública, sua atuação deve ser sempre imparcial e estritamente voltada às regras legais.
Embora ambos tenham validade perante a lei, quando elaborada por um notário, a escritura pública garante a autenticidade, a eficácia e a segurança dos negócios que instrumentaliza, garantindo direitos e prevenindo futuras disputas que podem nascer da má interpretação das condições redigidas em um instrumento particular.
Se você tem um instrumento particular e não tem certeza se é válido; ou se você deseja fazer uma escritura, entre em contato com o Cartório do 3º Ofício de Notas de Dourados através do telefone 67 3422-5311 ou mande um e-mail para atendimento@terceirooficiodourados.com.br e converse com nossa equipe de escreventes, eles estão preparados para prestar o melhor atendimento.
11 Responses to “Entendendo a diferença entre Instrumento Particular e Escritura Pública”
JEFERSON G SANTOS
Adorei o conteudo – posso inserir um link no meu site – http://advogadodivorciocartorio.com.br/ ?grato!
Alcione
Bom dia!
Pode utilizar sem problemas!
At.te
MARIA GILDETE ARAÚJO DA SILVA
Preciso de modelo de instrumento particular de promessa de compra e venda imovel valor 206.000,00, com pagamento por notas promissorias de 1.500,00.
Alcione
Bom dia!
Envie sua solicitação para escrituras@terceirooficiodourados.com.br, que lhe atenderemos com prazer!
At.te
Ramalho
Parabéns pela clareza e objetividade do conteúdo!
José Andrade do Nascimento
Nunca vi um assunto ser tão objetivo, esclarecedor, útil á população de Dourados e de quaisquer outras cidades, como este.
Parabéns ao 3° Oficio de Notas de Dourados.
Moadir F Mainart
Adorei a matéria e gostaria que me enviassem um modelo de formulário de “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel”. Grato .
Darlot Veloso Jr.
Bom dia Sr./a
Tenho uma pergunta.
O documento descrito como instrumento publico e um documento que tem de ser feito em cartório e assinado em cartório, ou pode ser gerado por um advogado, assinado pelas partes, fora de cartório, e posteriormente, a firmas dos assinantes reconhecidas em cartório?
Agradeço quaisquer esclarecimento sobre o assunto.
Alcione
Bom dia!
Há diferenças entre esses dois documentos, como o Senhor mencionou a Escritura Pública ou Instrumento Público deve ser confeccionado no Cartório e Lavrado em documento oficial registrado, já Instrumento particular é elaborado por um advogado ou contador e depois reconhecido firma das partes.
Veja nossa matéria sobre o assunto que esclarecerá melhor suas dúvidas.
http://www.terceirooficiodourados.com.br/entendendo-diferenca-entre-instrumento-particular-e-escritura-publica/
At.te
Sérgio Costa da Paixão
Boa tarde.
Estou comprando uma casa financiada pela Caixa Econômica. Assinei um Instrumento Particular com caráter de escritura pública. Esse documento é considerado Escritura Pública ou não. Pergunto porque tenho que pagar o ITBI, e no site da prefeitura (Rio de Janeiro) diz o seguinte:
A Solicitação da guia (do ITBI) NÃO poderá ser feita via Internet se:
1 – Já possuir instrumento público (exceto promessa de compra e venda ou promessa de cessão que não impedem o procedimento via internet), instrumento particular com força de escritura pública de compra e venda ou de cessão, ata das S.A./contrato social/alteração contratual com transmissão imobiliária, carta de arrematação, carta de adjudicação ou sentença judicial;
Minha dúvida e se eu posso solicitar a guia pela internet ou não.
Atenciosamente,
Sérgio
Alcione
Bom dia!
Peço que encaminhe sua dúvida para escrituras@terceirooficiodourados.com.br que lhe atenderemos sanando vossa dúvida o mais breve possível!
At.te